Anulação de CT-e [frmconf]
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Objetivo
Quando o Cancelamento não é mais permitido para o CT-e, cabe a transportadora/cliente promoverem a Anulação de Débito do CT-e. Com isso, nesta tela é possível pelo o usuário gerar a anulação do CT-e.
A anulação pode ser executada de 2 formas Anulação por NF-e Tomador ou Anulação por Emissão de CT-e de Débito:
- Anular CT-e por NF-e de Anulação de Valor: O Tomador emite uma NF-e para documentar que o transporte esta sendo anulado.
- Anular CT-e por Evento de Desacordo do Tomador: O Tomador efetua por ferramenta especifica conforme detalhado no ajuste Ajuste Sinief 10/16 da SEFAZ, o processso de Evento de Desacordo, e o transportador emite o CT-e de Anulação de Débito.
- Anular CT-e por Declaração/Não Contribuinte: O Transportador deverá emitir o CT-e de Anulação de Débito.
ATENÇÃO!
- O CT-e deverá estar autorizado na SEFAZ.
- Não poderá ter sido faturado.
- O prazo máximo permitido para Anulação pelo Tomador será de 45 dias após a Data de Autorização do CT-e.
- O prazo máximo para gerar o CT-e de Anulação de Débito e Ct-e Substituição é de 60 dias após a Data de Autorização do CT-e.
- Conforme determinado no Ajuste SINIEF 8, DE 14 de Julho de 2017, é possível emitir CT-e de Anulação até mesmo para CT-e Substituto.
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Uso
Identificação do Conhecimento
Na primeira parte da tela deverá ser informada a identificação do Conhecimento que será anulado: UF e Nº CT-e.
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Nº CT-e |
Número do Conhecimento que será anulado. |
UF/Série CT-e |
UF/Série do Conhecimento que será anulado. |
Conhecimentos
Exibe o Conhecimento encontrado na pesquisa de acordo com a identificação (UF e Nº CT-e) informado.
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Anular por NF-e de Anulação de Valor |
Selecione esta opção quando o Tomador Inscrito no cadastro do ICMS, emitiu uma NF-e especificando o CT-e que esta sendo anulado.
Observação:
- Para concluir a anulação, basta informar os dados da NF-e emitida pelo Tomador e clique no botão Anular.
- A qualquer momento dentro do prazo de 60 dias após a autorização do CT-e, poderá ser feito o CT-e de Substituição de um CT-e Anulado Geração de CT-e de Substituição
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Anular por CT-e Evento de Desacordo |
Selecione esta opção quando o Tomador Inscrito no cadastro do ICMS, gerou um evento de desacordo por software especifico da SEFAZ.
Observação:
- O usuário deverá selecionar o arquivo XML gerado pelo Tomador de serviço para associar ao CT-e anulado.
- Para concluir a anulação, clique no botão Anular.
- Ao concluir o processo de importação do XML de Evento de Desacordo, o sistema de forma automática gera o CT-e de Anulação de Débito, e deverá ser enviado para autorização na SEFAZ.
- A qualquer momento dentro do prazo de 60 dias após a autorização do CT-e, poderá ser feito o CT-e de Substituição de um CT-e Anulado Geração de CT-e de Substituição
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Anular por CT-e de Anulação de Débito |
Selecione esta opção quando o Tomador Não estiver Inscrito no cadastro do ICMS. O tomador deverá emitir Declaração para documentar o processo de anulação.
Observação:
- A declaração deve seguir o modelo sugerido pela SEFAZ, e os dados da Declaração devem constar na observação do CT-e Anulador.
- Deverá na observação descrever o motivo da anulação do débito do CT-e.
- Para concluir a anulação, clique no botão Anular.
- Ao concluir o processo de Anulação de Débito, deverá ser enviado para autorização na SEFAZ.
- A qualquer momento dentro do prazo de 60 dias após a autorização do CT-e, poderá ser feito o CT-e de Substituição de um CT-e Anulado Geração de CT-e de Substituição
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Independente do tipo de anulação utilizado, pode ser efetuado o estorno dessa anulação pela opção Cancelar Anulação.
- Somente é permitido se ainda não foi gerado nenhum CT-e de Substituição ou Autorização do CT-e de Anulação de Débito na SEFAZ.
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Relatórios
Não se aplica.
Dependência
Não se aplica.
Associação
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