FAQ CC-e

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1 - CONCEITO E UTILIZAÇÃO

1.1 O que é a Carta de Correção eletrônica - CC-e?

O art. 58-B do CONVENIO SINIEF 06/89 estabelece as especificações para o uso da Carta de Correção eletrônica (CC-e). O art pode ser acompanhado na integra pelo site http://www1.fazenda.gov.br/Confaz/confaz/Convenios/SINIEF/CVSINIEF_006_89.htm

Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e pela SEFAZ, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda.


1.2 Qual a finalidade da Carta de Correção eletrônica - CC-e?

A finalidade da CC-e, é para a regularização de erro(s) ocorrido(s) na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte (CT-e).


1.3 Quais os campos que NÃO poderão ser corrigidos?

  • As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: Base de Cálculo, Alíquota, Diferença de preço, Quantidade, Valor da prestação;

  • A correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

  • A data de emissão ou de saída.


1.4 A Carta de Correção eletrônica - CC-e deverá?

  • Conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz;

  • Ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.


2 – CADASTRO E AUTORIZAÇÃO DA CC-E

2.1 Poderá ter mais de uma CC-e por CT-e?

Sim, havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar, na última, todas as informações anteriormente corrigidas, ou seja, todos os dados já corrigidos anteriormente devem estar expressamente descritos na última CC-e.


2.2 Qual CT-e e qual o prazo para emissão de uma CC-e de um CT-e?

Somente CT-es autorizados estão aptos a serem retificadas por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, que deverá ser assinada com o certificado digital que tenha o CNPJ base do Emissor do CT-e. Não podem estar cancelados, denegados ou inutilizados.

No Manual de Orientação do Contribuinte – versão 5.0, de março 2012, não existe mais prazo para a emissão da Carta de Correção Eletrônica (CC-e), podendo os erros em campos específicos, serem sanados a qualquer tempo.


2.3 Quanto tempo demora a autorização de uma CC-e pela SEFAZ?


A infraestrutura de recepção das CC-e é dimensionada para que seja autorizada em poucos segundos. O tempo máximo de autorização é dimensionado em até 3 (três) minutos.


2.4 Como deve ser escrito o texto da CC-e?

O texto da CC-e é livre e deve conter no Máximo 500 caracteres. Não existe um padrão para o texto, portando, o emissor deve descrever de forma clara e objetiva a correção que deve ser considerada.


2.5 A CC-e deve ser enviada para o tomador do serviço?

Sim, o XML da carta de correção é a resposta de registro da carta de correção autorizada pela SEFAZ, e que deve ser enviada para o tomador do serviço e para o destinatário. Não existe um modelo oficial publicado pela SEFAZ para a emissão de CC-e, ou seja, não existe uma representação gráfica que poderá ser impressa e arquivada junto ao CT-e original.


2.6 A CC-e deve ser impressa?

A Carta de Correção eletrônica é um documento eletrônico e não precisa ser impressa. É importante observar que não existe nenhum modelo oficial de carta de correção, assim o mais adequado é comunicar o registro da Carta de Correção eletrônica por e-mail para que o destinatário e o tomador consulte o teor da Carta de Correção eletrônica no Portal da SEFAZ.


2.7 A CC-e pode ser Alterada?

A CC-e só poderá ser alterada antes de ser enviada par SEFAZ ou após um retorno com rejeição. Caso necessário novas mudanças deverá ser feita uma nova CC-e, consolidando na última, todas as informações anteriormente corrigidas.


2.8 A CC-e pode ser Excluída?

A CC-e só poderá ser excluída antes de ser enviada para SEFAZ ou após um retorno com rejeição.