Mudanças entre as edições de "FAQ MDF-e"

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"Se modal Rodoviário, o grupo  de informações de UF de percurso deverá ser preenchido na ordem Origem –  Destino sempre que existir pelo menos uma UF entre a UF de carregamento e UF  de descarregamento.</p>
  
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Edição atual tal como às 13h37min de 26 de fevereiro de 2015

Índice

Conceito e utilização


O MDF-e pautado na lei

O Ato COTEPE nº 38/2012 estabelece as especificações técnicas do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). Todos os estados da federação aprovaram o MDF-e pelo Ajuste SINIEF 21/2010 e alterações.


O que é o manifesto de documentos fiscais eletrônicos - MDF-e?

É um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que substitui a sistemática atual feita em papel, para um modelo com validade jurídica garantida pela assinatura digital, facilitando assim o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo fisco.


Qual a finalidade do manifesto de documentos fiscais eletrônicos - MDF-e?

Agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte.


Quem é obrigado a emitir o MDF-e?

O Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos (MDF-e) deverá ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte nas viagens com mais de um conhecimento(s) de transporte ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma nota fiscal.

Em Minas Gerais, o MDF-e é de uso obrigatório em qualquer operação que envolva o transporte de mercadorias, a partir da emissão de uma NF-e ou um CT-e, diferentemente do que diz o decreto nacional, que institui a emissão do MDF-e a partir de dois ou mais documentos eletrônicos no mesmo transporte de carga.

De forma simplificada é:

  • Se a sua empresa tem veículo próprio para entrega, e transportar mais de uma NF-e (exemplo: dois produtos para dois clientes diferentes), então deverá emitir o MDF-e.

  • Se utilizar transportador autônomo (motoboy, pessoa física proprietária de veículo de carga e afins) e transportar mais de uma NF-e então deverá emitir o MDF-e.

  • Se o produto for entregue por empresa transportadora é obrigação da empresa contratada emitir o MDF-e.



Requisitos obrigatórios para emissão de um MDF-e

  • Estar credenciada para emitir CT-e ou NF-e (apenas carga própria) junto a SEFAZ do estado em que está estabelecida. O credenciamento em uma UF não credencia a empresa perante as demais UFs, ou seja, a empresa deve solicitar credenciamento em todos os Estados que possuir estabelecimentos e nos quais deseja emitir MDF-e. Este credenciamento é feito pelo contador responsável pela área contábil da empresa;

  • Possuir Certificado Digital (A1) contendo o CNPJ da empresa;

  • Possuir acesso à internet;

  • Adaptar o seu sistema para emissão do MDF-e;

  • CT-es autorizados na SEFAZ.


Emissão e autorização do MDF-e


Quanto tempo demora a autorização de um MDF-e pelo ambiente de autorização?

A infraestrutura de recepção dos MDF-e é dimensionada para que um manifesto seja autorizado em poucos segundos. O tempo máximo de autorização é dimensionado em até 3 (três) minutos.


Como deve ser a numeração/série do MDF-e em relação ao manifesto em papel?

A numeração utilizada pelo MDF-e será distinta e independente da numeração utilizada em papel. Ressalte-se que o MDF-e é uma nova espécie de documento fiscal, modelo "58". Independentemente do tipo de prestação, a numeração do MDF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série. O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, em ordem crescente.


O MDF-e pode ser gerado antes do carregamento da mercadoria?

O Manifesto Eletrônico, somente poderá ser emitido após serem conhecidos os documentos originários que serão transportados. Este documento pode ser uma nota fiscal tradicional impressa no modelo 1 ou 1-A, uma nota fiscal eletrônica modelo 55 ou um CT-e modelo 57 de uma transportadora, enfim, qualquer documento permitido pela legislação vigente para acompanhar a circulação e documentar a prestação de serviço anterior, relativa a carga que estará sendo movimentada no transporte que irá iniciar.

No caso do transporte acompanhado por MDF-e, sua emissão, bem como a impressão do DAMDFE, deve observar os prazos previstos na legislação para a emissão dos documentos fiscais que acoberta ou acompanha o transporte.


Como cadastrar um percurso ?

Clique aqui.

Quando no decorrer do transporte houver qualquer alteração nas informações do MDF-e (veículos, carga, documentação, motorista, etc.) o que deveser feito ?

Este MDF-e deverá ser encerrado e ser emitido um novo MDF-e com as novas informações.


O que é necessário fazer para emissão de um novo MDF-e utilizando um CT-e que já está relacionado a outro MDF-e ?

Será necessário efetuar o TRANSBORDO do CT-e, para isso :

  • O MDF-e que iniciou o transporte deverá ser encerrado;

  • Os valores relacionados ao Frete Carreto deverão ser provisionados ou quitados.


Cancelamento e encerramento de MDF-e


Quais são as condições e prazos para o cancelamento de um MDF-e ?

Somente poderá ser cancelado um MDF-e que tenha sido previamente autorizado o seu uso pelo Fisco e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, em regra, ainda não tenha ocorrido o início do transporte. O prazo atual para o cancelamento do MDF-e é de 24 horas.


Como proceder para cancelar um MDF-e que tenha os valores referente ao Frete Carreto já pago?

Somente poderá ser cancelado um MDF-e se os valores referente ao frete carreto não estiverem como liquidados e desde que estes valores tenham sido originados a partir da digitação do MDF-e. Caso já tenha efetuado as liquidações, este MDF-e deverá ser encerrado e efetuar o transbordo dos CT-e(s) relacionados, disponibilizando assim os CT-e(s) para geração de um novo MDF-e.
ATENÇÃO: Na geração deste novo MDF-e, não deverá ser informado os valores referente ao frete carreto, pois já foi informado no MDF-e que foi encerrado.


Cenário 1 - Provisionamento ou pagamento do Frete Carreto através do Contas a Pagar:
  • Emitiu o MDF-e e informou os valores do Frete carreto
  • Efetuado o provisionamento no contas a Pagar.
Caso não tenha efetuado os Pagamentos, poderá ser excluído os lançamentos, disponibilizando assim para o cancelamento.
Cenário 2 - Pagamento do Frete Carreto através do PEF:
  • Emitiu o MDF-e e informou os valores do Frete carreto
  • Efetuado o pagamento através PEF.
Após a geração do PEF não tem como efetuar o cancelamento, deverá ser feito o procedimento de encerramento conforme orientação anterior.


O que é encerramento de um MDF-e?

É o ato de informar ao fisco, o fim de sua vigência. Isso acontece na finalização de entrega ou se no decorrer do transporte houver qualquer alteração nas informações do MDF-e (veículos, carga, documentação, motorista, etc.)


Posso encerrar o MDF-e emitido por outra Filial ?

Sim, o sistema permite uma filial encerrar o MDF-e emitido por outra filial.


O que fazer quando encerrar um MDF-e por engano  ?

Depois de efetuado o encerramento e comunicado a SEFAZ , NÃO será possível mais nenhuma manutenção no MDF-e.


Quando a empresa deve registrar o encerramento de um MDF-e ?

A empresa emitente deverá encerrar o MDF-e no final do percurso. Porém, enquanto houver MDF-e pendente de encerramento, não será possível autorizar novo MDF-e para a mesma UF origem / UF destino no mesmo veículo.

Se no decorrer do transporte houver qualquer alteração nas informações do MDF-e (veículos, carga, documentação, motorista, etc.), este deverá ser encerrado e ser emitido um novo MDF-e.


Alteração, exclusão e Inutilização de MDF-e


É possível alterar um MDF-e ?

Somente poderá sofrer alterações, um MDF-e que tenha sido REJEITADO ou ainda não autorizado pela SEFAZ.

Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, um MDF-e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital. O emitente poderá antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, efetuar o cancelamento do MDF-e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que foi realizada a emissão de um MDF-e, o pedido de cancelamento de um MDF-e também deverá ser autorizado pelo Ambiente Autorizador através do sistema.


É possível excluir um MDF-e?

Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, um MDF-e não poderá ser excluído. O emitente poderá antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, efetuar o cancelamento do MDF-e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que foi realizada a emissão de um MDF-e, o pedido de cancelamento de um MDF-e também deverá ser autorizado pelo Ambiente Autorizador através do sistema.


É possível inutilizar a numeração de um MDF-e?

Não há nada previsto para inutilização. Sendo assim, MDF-e não autorizados devem ser excluído no sistema sem nenhuma comunicação à SEFAZ e as numerações não utilizadas não será necessária nenhuma manutenção.


Contingência de MDF-e


Como proceder para emitir o DAMDF-e em contingência?

Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência. Devera gerar um arquivo indicando o tipo de emissão como contingência e adotar as seguintes medidas:

  • Imprimir o DAMDF-e em papel comum constando no corpo a expressão: ‘Contingência’;

  • Transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo previsto no Manual de Integração MDF-e Contribuinte;

  • Se o MDF-e transmitido nos termos do item anterior vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

a)Sanar a irregularidade que motivou a rejeição e gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série;
b)Solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.


Impressão do DAMDF-e


O que é o DAMDF-e ?

DAMDF-e é o Documento Auxiliar do MDF-e, ou seja, é a representação gráfica (para impressão) do MDF-e, utilizado para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.



Rejeição SEFAZ


Como resolver a rejeição 610 - Existe MDF-e não encerrado para esta placa, UF carregamento e UF descarregamento em data de emissão diferente?

  • A SEFAZ identificou a existência de algum manifesto ainda em aberto para estas informações e enquanto este não for encerrado, não será autorizado outro manifesto pela SEFAZ.

  • A EMPRESA deverá verificar se existe MDF-e não encerrado, para a placa principal (mesmo CNPJ base do emitente do MDF-e, mesma placa, mesma UF carregamento, mesma UF descarregamento e Data de emissão diferente).


Como resolver a rejeição 612 - Código de Município diverge da UF de descarga do MDF-e?

  • A SEFAZ identificou que foi emitido o MDF-e com mais de um Município para descarregamento em UFs diferentes.

  • PAUTADO na lei, "§ 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas". (AJUSTE SINIEF 21, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010)

  • A EMPRESA neste caso, deverá emitir MDF-e separado para cada UF. Conforme a legislação, quando há transporte para mais de uma UF, não podera estar no mesmo MDF-e.


Como resolver a rejeição 663 - Percurso informado inválido?

  • A SEFAZ identificou que o percurso informado no MDF-e não esta de acordo com a UF origem e UF destino.

  • PAUTADO na lei, a validação passou a ser realizada com a Nota Técnica 2014/001, conforme a seguir:

"Se modal Rodoviário, o grupo de informações de UF de percurso deverá ser preenchido na ordem Origem – Destino sempre que existir pelo menos uma UF entre a UF de carregamento e UF de descarregamento.

  • A EMPRESA deverá efetuar a alteração necessária, informando o percurso correto.

Obs.: O sistema permite a alteração de percurso, somente da filial que originou o MDF-e.



Como digitar um MDF-e

Como digitar um MDF-e.